A
contratação de um seguro através do mediador
fica mais cara?
Não. Não obstante o mediador ser remunerado através
de comissões que resultam dos contratos em que intervém
na qualidade de intermediário, esta remuneração
está incluída no valor do prémio que as
seguradoras cobrariam, quer existisse ou não mediador
no contrato. Assim, pelo mesmo preço, ou inferior, o
tomador, para além de transferir um risco para a esfera
patrimonial da seguradora, beneficia ainda do serviço
prestado por um profissional especializado no mercado segurador.
Qual a diferença entre um corretor,
um agente e um angariador?
Não obstante todos serem considerados pela lei como mediadores de seguros, existem diferenças substanciais entre cada um destes operadores. Para além do estatuto de corretor ser a categoria máxima a que qualquer mediador pode ascender, o qual só se obtém através, não somente pela longevidade imposta no exercício da profissão, como também pelo preenchimento de rigorosos critérios legais, nomeadamente porque é obrigado a possuir uma organização técnica, comercial e administrativa própria, bem como estrutura económico-financeira adequada, que não são legalmente exigidos aos agentes e aos angariadores. O corretor é ainda obrigado por lei a ser independente no exercício da sua actividade, sendo que esta independência é aferida pelas apelidadas "regras de dispersão da carteira de seguros", de acordo com as quais o corretor não poderá possuir mais de 50% das suas receitas provenientes de uma só seguradora, o que o obriga a trabalhar com muitas seguradoras. Assim, o corretor é considerado como o mediador que zela em primeira linha pelos interesses dos tomadores dos seguros.
Quanto aos agentes, não sendo estes mediadores obrigados por lei a ser independentes, nem a possuir uma organização técnica, comercial e administrativa própria, bem como uma estrutura económico-financeira adequada, poderão ser considerados como operadores que não zelarão, prioritariamente, pelos interesses dos tomadores dos seguros.
No que diz respeito aos mediadores ligados, sendo estes mediadores subordinados a uma Seguradora, esta característica determina que sejam considerados na pratica puras extensões das redes comerciais das companhias, zelando, por via disso apenas pelos seus próprios interesses e não pelo dos tomadores.
Poderei responsabilizar o mediador
por prejuízos decorrentes da sua conduta profissional?
Sim. Desde que os factos alegados, nomeadamente os baseados
na violação das suas obrigações
legais e contratuais, lhe sejam imputáveis, haja um
nexo de causalidade entre a conduta geradora dos prejuízos
e os próprios prejuízos, e os factos se reflictam
no contrato em que interveio, determinando alterações
nos seus efeitos tal como pretendidos pela vontade expressa
dos contratantes, os mediadores serão responsáveis,
civil e criminalmente, se tal for o caso.
Há alguma forma de me precaver
contra os riscos derivados da negligência do mediador?
Sim. A forma mais diligente de se precaver contra os riscos
inerentes à circunstância de ter os seus seguros
intermediados por um mediador, é exigir-lhe a apresentação
de um certificado de seguro de responsabilidade civil profissional.
Este seguro visa, precisamente, cobrir e responder pelas indemnizações
que sejam legalmente imputáveis ao mediador no exercício
da sua actividade, por danos e prejuízos causados a
titulo de negligência.
Poderei
contratar um mediador para realizar estudos ou emitir pareceres
sobre os meus seguros, nomeadamente em riscos industriais?
Sim, contanto que esse mediador seja um Corretor de Seguros.
Os corretores são os únicos mediadores que podem
exercer funções de consultadoria em matéria
de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos
ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. No âmbito
do exercício destas funções, que muitos
apelidam de "risk management", o corretor pode receber
e ser remunerado através de honorários (não
comissões).
O que garante a independência
do aconselhamento fornecido pelo mediador?
À luz da lei, a independência do aconselhamento
fornecido pelo mediador, apenas se exige se o mediador em
causa for um corretor. O corretor é por definição
legal o mediador que estabelece a ligação entre
os tomadores de seguros e as seguradoras, sendo que estas
são escolhidas por ele de um modo livre e liberto de
quaisquer espécie de constrangimentos, zelando prioritariamente
pelos interesses dos tomadores. Por isso a lei exige-lhes,
para que possam obter e manter o estatuto de corretor, que
as suas carteiras de seguros possuam determinada natureza,
em termos de segurados e de riscos, com predominância
da cobertura de riscos industriais, e que se encontre dispersa
por várias seguradoras, de modo a que a sua consulta
ao mercado não seja toldada por razões, para
além das que resultam da vontade e interesse dos tomadores.
Posso
nomear um mediador para um seguro já celebrado?
Sim. A lei faculta ao tomador do seguro a possibilidade de
nomear um mediador, contanto que o faça com uma antecedência
mínima de 60 dias em relação à
data de renovação ou data aniversária
do contrato, através de comunicação escrita
remetida para a seguradora.
Posso
mandatar um mediador para me tratar de todos os seguros?
Sim. Mediante acordo estabelecido entre o tomador e o mediador,
aquele poderá mandatar este para lhe tratar de todos
os assuntos relativos aos contratos de que é titular
ou de que poderá vir a ser titular, designadamente
negociando com as seguradoras, recolhendo todo o tipo de informação
de que necessite a respeito contratos de seguro do tomador,
riscos, coberturas, condições, taxas, etc.
Como
proceder num acidente automóvel, ocorrido em Portugal,
com um veículo de matrícula estrangeira?
• Se o seguro do veículo de matrícula
estrangeira foi efectuado em Portugal, deve contactar a respectiva
seguradora;
• Se o seguro está colocado noutro país,
deve contactar o Fundo de Garantia Automóvel.
Como se processa o pagamento do prémio
de um seguro em vigor?
Os prémios dos seguros em vigor devem ser pagos nas
datas estabelecidas na apólice respectiva. Para que
o tomador não se esqueça dessa data, a seguradora
está obrigada, até 30 dias antes da data em
que o prémio é devido, a avisá-lo por
escrito, indicando o período e o valor a pagar. Esse
aviso deve ainda indicar quais as consequências do não
pagamento do prémio, designadamente a data a partir
da qual o contrato é automaticamente resolvido.
Como
se processa o pagamento do prémio quando se contrata
um seguro novo?
0 prémio inicial deve ser pago no momento da celebração
do contrato, devendo a seguradora emitir um recibo comprovativo desse pagamento.
Quais as coberturas do seguro obrigatório?
O seguro obrigatório garante as indemnizações
devidas por danos pessoais e ou materiais causados a terceiros,
bem como às pessoas transportadas, com excepção
do condutor do veículo. Relativamente aos passageiros
transportados gratuitamente e às pessoas transportadas
mediante contrato (táxi, transportes colectivos, etc.),
estão cobertos todos os danos, quer corporais, quer
materiais.
Qual o capital mínimo do seguro
obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel?
De acordo com o Decreto-Lei nº 291-2007, de 21 de Agosto, a partir de 1 de Dezembro de 2009, os capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foram actualizados para:
a) 3.250.000 € (com limite de 2.500.000 €, por acidente, em danos corporais e de 750.000 €, por acidente, em danos materiais); ou
b) 6.500.000 € (com limite de 5.000.000 €, por acidente, em danos materiais), no caso de se tratar de um veiculo pesado de passageiros.
No
seguro Automóvel, é possível segurar
todos os riscos?
Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Além
do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e
porque os veículos são bens de valor elevado
que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras
garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS. Este
contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo
veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável
pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem
a ser contratadas. Habitualmente, o seguro de danos próprios
cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão
e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto
ou roubo entre outros.
É necessário actualizar o valor do veículo
no seguro de danos próprios?
Não. A partir de 01 de Março de 1998, o valor
seguro dos veículos a considerar para efeitos de indemnização
em caso de perda total, deverá ser alterado automaticamente
pela empresa de seguros, de acordo com uma tabela criada para
o efeito, a qual inclui necessariamente como referências
o valor de aquisição em novo ou a idade da viatura.
Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso,
qualquer outro valor segurável.
A franquia
influi no preço do seguro?
A franquia é uma importância estabelecida na
apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso
de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou
como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia
permite reduzir o prémio, responsabilizando-se o tomador
do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é
a franquia, menor é o prémio. Podem estabelecer-se
franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer
na de danos próprios. No entanto, a franquia não
é oponível a terceiros lesados, sendo estes
indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até
ao limite das garantias da apólice.
O
seguro transmite-se com a venda do veículo?
O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas
do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve
celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador
de seguro deve comunicar imediatamente à sua empresa
de seguros a venda do veículo. No caso de pretender
efectuar a substituição do veículo por
outro dentro do prazo de 120 dias, o tomador do seguro deve,
igualmente, informar a sua empresa de seguros, para poder
utilizar a mesma apólice.
Se
tiver um acidente, o que devo fazer?
1- Obter os elementos de identificação
dos outros intervenientes - condutor e veículo -
no local do acidente, e da existência de seguro, nomeadamente
o nome da empresa de seguros e o número da apólice
(desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação,
nos veículos, de um dístico contendo elementos
que permitem identificar imediatamente a respectiva seguradora);
2- Identificar as testemunhas oculares
(muito importante);
3- Se possível, procurar acordo
através do preenchimento, pelos dois condutores,
da Declaração Amigável de Acidente
Automóvel, que deverá ser assinada por ambos.
A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros
é essencial para o funcionamento do sistema IDS -
Indemnização Directa ao Segurado.
4- No caso de impossibilidade da assinatura
da declaração amigável ou sempre que
haja danos pessoais, deve-se solicitar a presença
das autoridades policiais.
5- Contactar o seu corretor que lhe assegurará
uma rápida e eficaz resolução do sinistro.
Ao
preencher a Declaração Amigável de Acidente
Automóvel, quem é o culpado?
No preenchimento da Declaração Amigável
não é necessário os intervenientes declararem-se
culpados. Este documento apenas serve para as seguradoras
recolherem os dados essenciais à regularização
do sinistro. Cada condutor deve ficar com um exemplar para
entregar no seu corretor.
O que
é o IDS – Indemnização Directa
ao segurado?
Tratar-se de um sistema que tem como finalidade acelerar a
regularização dos sinistros, para melhor servir
os utentes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize
o sinistro directamente com a sua própria empresa de
seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas
as viaturas envolvidas no acidente, não hajam danos
corporais e os danos materiais dele resultantes não
sejam superiores a € 15.000. Além disso, as seguradoras
envolvidas deverão ter aderido à convenção
E se,
em caso de sinistro, um dos condutores não tiver seguro?
Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos
do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente
devem recolher os dados atrás referidos, em particular
a matrícula e a identificação do condutor,
e pedir informações a seu mediador. Este diligenciará
junto do ISP a identificação da empresa de seguros
a partir da matrícula, ou de recorrer ao Fundo de Garantia
Automóvel, se não existir seguro válido.
Aconselha-se também que seja solicitada a presença
das autoridades policiais
O que
é, e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel?
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo autónomo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal. Este fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e ou materiais, decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente. Só estão abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e, de um modo geral, em países não aderentes ao sistema de Carta Verde. Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo Fundo de Garantia Automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos. Ao Fundo de Garantia Automóvel compete ainda proceder às indemnizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência.
Que precauções devo
tomar se viajar para o estrangeiro?
O automobilista deve verificar se tem a sua Carta Verde válida
para todo o período da viagem e para os países
que vai visitar. O contrato de seguro obrigatório é
válido para todos os países indicados na Carta
Verde. No entanto, para que, saindo de Portugal, mantenha
as coberturas facultativas, é necessário, na
maior parte dos casos, pedir antecipadamente à sua
empresa de seguros uma extensão territorial, pagando
eventualmente um prémio suplementar.
Qual
o valor do veículo em caso de acidente?
Em caso de acidente o veículo pode sofrer danos parciais
ou ser considerado perda total. Considera-se perda total quando
o custo de reparação do veículo é
igual ou superior ao seu valor venal (valor que o veículo
teria no mercado automóvel caso pretendesse transaccioná-lo
à data do acidente) ou a reparação não
ser já tecnicamente viável. Quando tal acontece,
a seguradora acorda com o tomador do seguro o pagamento de
uma indemnização em dinheiro, habitualmente
com base no valor venal do veículo à data do
acidente.
Caso a indemnização seja processada ao abrigo
do contrato de danos próprios, o valor a considerar
para efeitos de indemnização, em caso de perda
total, será o montante efectivamente seguro.
Num
acidente automóvel, como proceder no caso de haver
feridos?
Chamar as autoridades e não abandonar o local do acidente.
O que
sucede se o prémio não for pago na até à data referida no aviso de cobrança?
Neste caso deixa de ter o seguro válido exactamente no dia indicado como data limite para o respectivo pagamento.
Que
fazer em caso de acidente não automóvel?
Em caso de acidente não automóvel, deve ser
feita, de imediato, a respectiva participação
ao seu corretor indicando o dia, hora, local, causas e consequências
da ocorrência. Tal pode ser feito, por carta, fax, correio
electrónico ou usando o formulário próprio
existente, para o efeito, neste site. Em caso de necessidade,
entre em contacto com a BEJA CORRETORES. Existem ramos com
impressos próprios para proceder à respectiva
participação (por ex. Acidente de Trabalho).
Quem
tem a obrigação de segurar?
'A obrigação de segurar impende sobre o proprietário
do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda
com reserva de propriedade e regime de locação
financeira, em que a referida obrigação recai,
respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou
locatário.' (Dec-Lei 522/85, Art.º 2.º, N.º
1)
Como
deve ser fixado o capital seguro?
O valor do capital seguro para edifícios deverá
corresponder ao custo de mercado da respectiva RECONSTRUÇÃO,
tendo em conta o tipo de construção ou outros
factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial
no caso de edifícios para expropriação
ou demolição. À excepção
do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados
em consideração para a determinação
do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes
comuns.
O valor do capital seguro recheio corresponderá, em
princípio, ao custo de substituição dos
bens, pelo seu valor em novo. Significa isto que deverá
ser periodicamente actualizado o valor atribuído a
cada bem, tendo em atenção que o valor hoje
pago, por exemplo, por um televisor, é superior ao
que seria pago há 2 ou 3 anos, por um aparelho com
as mesmas características. Quando apresentar a proposta
de seguro, deve identificar os bens a segurar e a sua valorização.
Como
actualizar o capital seguro?
A actualização do Capital Seguro é da
exclusiva responsabilidade do tomador de seguro, não
podendo a seguradora, de sua livre iniciativa, proceder a
essa alteração. No caso do seguro obrigatório,
e nos termos do Dec.-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro,
cada condómino deverá obrigatoriamente actualizar
o capital seguro para a sua fracção, de acordo
com o valor que for aprovado em assembleia de condomínio.
Se a assembleia não aprovar o montante de actualização
a considerar, o capital seguro relativo a cada fracção
deve ser actualizado de acordo com o Índice de Edifícios
(IE) publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de
Portugal. Se o condómino não tiver celebrado
o seguro obrigatório com, pelo menos, o capital seguro
aprovado em assembleia de condomínio, o administrador
deverá efectuá-lo, ficando com o direito de
reaver desse condómino o respectivo prémio (nº.
2 do Artº. 1429 do Código Civil). O tomador de
seguro poderá optar por vários tipos de actualização
do capital seguro: ACTUALIZAÇÃO CONVENCIONADA:
o capital seguro é automaticamente actualizado, em
cada vencimento anual, pela aplicação da percentagem
indicada para esse efeito pelo tomador de seguro; ACTUALIZAÇÃO
INDEXADA: o capital seguro é automaticamente actualizado,
em cada vencimento anual, de acordo com as variações
dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou
IRHE (recheio e edifício), consoante o caso, publicados
trimestralmente (em Janeiro, Abril, Julho e Outubro) pelo
Instituto de Seguros de Portugal.
Em caso de sinistro, quando coexistem
o seguro da fracção e o seguro do condomínio,
qual é o seguro que deverá ser accionado?
Neste caso, nos termos da lei, funciona primeiro o contrato
de seguro MAIS ANTIGO. Os seguros celebrados em datas mais
recentes apenas funcionarão se o primeiro seguro se
revelar nulo, ineficaz ou insuficiente. Suponhamos que celebrou
um contrato de seguro de incêndio para a sua fracção
em 2 de Janeiro de 1996, no valor de 25 000 euros, e que a
administração do condomínio efectuou
um contrato em 2 de Janeiro de 1999, no valor de 10 000 euros.
Ocorrendo um sinistro, o seguro que tinha celebrado primeiro
responde pelos danos, até ao limite de 25000 euros,
só sendo chamado a funcionar o seguro mais recente,
feito pela administração do imóvel, em
caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou
insuficiência do primeiro. Todavia, deve ter presente
que este esquema apenas funcionará correctamente se
tiver o cuidado de informar cada uma das seguradoras envolvidas
de que existem outros contratos cobrindo o mesmo risco.
O
que é, e como se aplica, a regra proporcional?
A "regra proporcional" consiste na aplicação
das disposições legalmente estabelecidas para
o caso em que o capital seguro é inferior ao custo
de reconstrução (no caso de edifícios)
ou ao custo de substituição em novo (no caso
de mobiliário e recheio). Neste caso, o segurado responderá
pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse
segurador do excedente. Por exemplo, suponhamos que tem um
edifício cuja reconstrução custaria €
50000, mas relativamente ao qual apenas declarou, para efeitos
de determinação de capital seguro, o valor de
€ 40000. Isto significa que a seguradora será
responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando
o segurado com os restantes 20% a seu cargo. Se, neste exemplo,
ocorresse um sinistro que causasse danos no valor de €
7500, a seguradora apenas indemnizaria € 6000, ficando
o segurado a suportar os restantes € 1500. No seguro
obrigatório, havendo sido convencionado actualização
de capitais (indexada ou convencionada), não haverá
lugar à aplicação da regra proporcional
se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de
reconstrução dos bens seguros. Pelo contrário,
quando o capital seguro for superior ao valor de reconstrução
ou de substituição em novo, será este
o limite de indemnização a suportar pela seguradora.
Para
que serve um seguro de Responsabilidade Civil?
O seguro de responsabilidade civil geral pode assumir-se em
várias modalidades, garantindo, entre outras coberturas,
os prejuízos resultantes da exploração
de determinada actividade, do exercício de certa profissão,
ou até de actos e/ou omissões do agregado familiar
e animais domésticos.
Quais as garantias que estão normalmente associadas
a um seguro de responsabilidade civil?
O seguro de responsabilidade civil é facultativo e
terá as coberturas e as as exclusões que em
cada contrato forem definidas. Normalmente garante os danos
patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros
pelo segurado e seu agregado familiar, nos actos ou omissões
expressamente previstos nas condições particulares,
especiais e gerais do contrato.
O
que garante um seguro de doença?
O seguro de doença garante os acidentes e doenças
tratados em Portugal ou normalmente também no estrangeiro
se se verificarem durante uma viagem não superior a
60 dias ou então com tratamento prescrito pelo médico
assistente da pessoa segura, consentida previamente pelos
serviços clínicos da seguradora conforme coberturas
expressamente previstas nas condições do contrato,
com os limites nelas fixados (franquias e montantes).
Se a pessoa segura receber qualquer comparticipação
de algum sistema de segurança social, as garantias
reportar-se-ão apenas aos montantes não comparticipados.
As garantias podem funcionar através do reembolso de
despesas realizadas com cuidados de saúde, de pagamento
directo aos prestadores dos serviços de saúde
ou da combinação das duas modalidades mencionadas
nos pontos anteriores
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